Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0065873-18.2026.8.16.0000 Recurso: 0065873-18.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): RANDAS JOSE VILELA BATISTA Requerido(s): NILTON APARECIDO BOBATO I - RANDAS JOSE VILELA BATISTA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar argumentos relevantes apresentados pelo Recorrente acerca da natureza de trato sucessivo dos juros e da correção monetária, da incidência de legislação superveniente e das inconsistências relacionadas aos efeitos da justiça gratuita, limitando-se a afirmar a impossibilidade de alteração dos consectários legais em razão da coisa julgada. Sustenta que a ausência de análise dessas teses caracteriza fundamentação deficiente e negativa de prestação jurisdicional; b) 389, parágrafo único, 405 e 406, §1º, do Código Civil, alegando que o Colegiado deixou de aplicar a Lei nº 14.905/2024 aos efeitos futuros da condenação em fase de cumprimento de sentença. Argumentou que juros de mora e correção monetária possuem natureza de trato sucessivo e devem observar a legislação vigente em cada período de apuração, sendo cabível a incidência imediata da nova disciplina legal, inclusive da Taxa SELIC com a dedução prevista no art. 406, § 1º, sem violação à coisa julgada. Afirmou que o acórdão negou vigência aos referidos dispositivos ao impedir a adequação dos cálculos após a entrada em vigor da lei superveniente. Apontou dissídio jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acerca da aplicação da Lei n.º 14.905/2024 aos efeitos futuros de condenações judiciais. Sustentou que, enquanto o acórdão recorrido considerou inviável a alteração dos critérios de juros e correção monetária por força da coisa julgada, o paradigma admitiu a incidência imediata da lei nova sobre os períodos posteriores à sua vigência. II - Sobre o tema, o Colegiado concluiu que não é possível modificar os consectários legais definidos no título executivo judicial para aplicar a sistemática introduzida pela Lei n. 14.905 /2024, quando a sentença transitada em julgado já estabeleceu expressamente os critérios de atualização do débito. Considerou que os arts. 389 e 406 do Código Civil têm aplicação subsidiária, incidindo apenas quando inexistente definição prévia dos índices de correção monetária e juros de mora. Reconheceu que o título executivo fixou correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, parâmetros mantidos em sede recursal, razão pela qual a sua substituição pela sistemática da taxa Selic implicaria violação da coisa julgada. Com esse fundamento, manteve a decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos da contadoria e determinou o prosseguimento da execução. Não procede a suposta ofensa ao artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, haja vista que o Recorrente não opôs embargos de declaração em face do acórdão impugnado, o que revela deficiência na fundamentação recursal, fazendo incidir o veto da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal. A respeito, confira-se: “Quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a parte recorrente não opôs embargos de declaração, em 2º Grau, a fim de provocar a Corte de origem a se manifestar sobre eventuais omissões no julgado. Nesse contexto, considerando que não houve oposição de embargos declaratórios ao acórdão recorrido, o exame do Recurso Especial, no particular, encontra óbice nas Súmulas 282, 284 e 356 do STF. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.697.937/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2021; AgInt no REsp 1.963.131/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2022; AgInt no REsp 1.982.103/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 01/07/2022” (AgInt no REsp n. 2.018.262/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023). No mérito, o entendimento adotado pelo Colegiado está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, atraindo o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. FIXAÇÃO. CORREÇÃO. IGP-M. MODIFICAÇÃO. OFENSA. COISA. JULGADA. CRITÉRIOS. FIXADOS. TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO. SELIC. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STJ. 1. A orientação jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se admite a modificação do índice de correção monetária nem dos critérios de incidência dos juros de mora já definidos no título exequendo, sob pena de violação à coisa julgada. 2. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido”. (AREsp n. 2.951.298/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30 /6/2026, DJEN de 3/7/2026). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS NO TÍTULO. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC (ART. 406 DO CC E TEMA 176/STJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME INVIÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4. Em cumprimento de sentença, os índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios definidos no título judicial não podem ser alterados, sob pena de violação da coisa julgada; a invocação do art. 406 do CC e do Tema 176/STJ não afasta tal vedação. 5. Agravo interno conhecido e desprovido, com manutenção da decisão monocrática e rejeição dos embargos de declaração”. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.165.210/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026). Quanto à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal . Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR72
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