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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065873-18.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Autos nº. 0065873-18.2026.8.16.0000

Recurso: 0065873-18.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Requerente(s): RANDAS JOSE VILELA BATISTA
Requerido(s): NILTON APARECIDO BOBATO
I -
RANDAS JOSE VILELA BATISTA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo
105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela
Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente acusou infringência aos artigos:
a) 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido teria
deixado de enfrentar argumentos relevantes apresentados pelo Recorrente acerca da natureza
de trato sucessivo dos juros e da correção monetária, da incidência de legislação
superveniente e das inconsistências relacionadas aos efeitos da justiça gratuita, limitando-se a
afirmar a impossibilidade de alteração dos consectários legais em razão da coisa julgada.
Sustenta que a ausência de análise dessas teses caracteriza fundamentação deficiente e
negativa de prestação jurisdicional;
b) 389, parágrafo único, 405 e 406, §1º, do Código Civil, alegando que o Colegiado deixou de
aplicar a Lei nº 14.905/2024 aos efeitos futuros da condenação em fase de cumprimento de
sentença. Argumentou que juros de mora e correção monetária possuem natureza de trato
sucessivo e devem observar a legislação vigente em cada período de apuração, sendo cabível
a incidência imediata da nova disciplina legal, inclusive da Taxa SELIC com a dedução prevista
no art. 406, § 1º, sem violação à coisa julgada. Afirmou que o acórdão negou vigência aos
referidos dispositivos ao impedir a adequação dos cálculos após a entrada em vigor da lei
superveniente.
Apontou dissídio jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acerca da
aplicação da Lei n.º 14.905/2024 aos efeitos futuros de condenações judiciais. Sustentou que,
enquanto o acórdão recorrido considerou inviável a alteração dos critérios de juros e correção
monetária por força da coisa julgada, o paradigma admitiu a incidência imediata da lei nova
sobre os períodos posteriores à sua vigência.

II -
Sobre o tema, o Colegiado concluiu que não é possível modificar os consectários legais
definidos no título executivo judicial para aplicar a sistemática introduzida pela Lei n. 14.905
/2024, quando a sentença transitada em julgado já estabeleceu expressamente os critérios de
atualização do débito. Considerou que os arts. 389 e 406 do Código Civil têm aplicação
subsidiária, incidindo apenas quando inexistente definição prévia dos índices de correção
monetária e juros de mora. Reconheceu que o título executivo fixou correção monetária pelo
INPC e juros de mora de 1% ao mês, parâmetros mantidos em sede recursal, razão pela qual
a sua substituição pela sistemática da taxa Selic implicaria violação da coisa julgada. Com
esse fundamento, manteve a decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos da contadoria e
determinou o prosseguimento da execução.
Não procede a suposta ofensa ao artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, haja
vista que o Recorrente não opôs embargos de declaração em face do acórdão impugnado, o
que revela deficiência na fundamentação recursal, fazendo incidir o veto da Súmula n.º 284 do
Supremo Tribunal Federal.
A respeito, confira-se:
“Quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, verifica-se
que a parte recorrente não opôs embargos de declaração, em 2º Grau, a
fim de provocar a Corte de origem a se manifestar sobre eventuais
omissões no julgado. Nesse contexto, considerando que não houve
oposição de embargos declaratórios ao acórdão recorrido, o exame do
Recurso Especial, no particular, encontra óbice nas Súmulas 282, 284 e
356 do STF. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.697.937/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2021; AgInt
no REsp 1.963.131/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2022; AgInt no REsp 1.982.103/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 01/07/2022”
(AgInt no REsp n. 2.018.262/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023).
No mérito, o entendimento adotado pelo Colegiado está em consonância com o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, atraindo o óbice da Súmula 83 do Superior
Tribunal de Justiça.
A propósito:
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO. SENTENÇA.
FIXAÇÃO. CORREÇÃO. IGP-M. MODIFICAÇÃO. OFENSA. COISA.
JULGADA. CRITÉRIOS. FIXADOS. TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO.
SELIC. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA.
JURISPRUDÊNCIA. STJ. 1. A orientação jurisprudencial predominante no
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se admite a
modificação do índice de correção monetária nem dos critérios de
incidência dos juros de mora já definidos no título exequendo, sob pena de
violação à coisa julgada. 2. No caso, o acórdão proferido pela Corte local
converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. 3. Agravo
conhecido. Recurso especial não conhecido”. (AREsp n. 2.951.298/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30
/6/2026, DJEN de 3/7/2026).
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
FIXADOS NO TÍTULO. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DA TAXA
SELIC (ART. 406 DO CC E TEMA 176/STJ). EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL NÃO
CONFIGURADO. REEXAME INVIÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4.
Em cumprimento de sentença, os índices e percentuais de correção
monetária e juros moratórios definidos no título judicial não podem ser
alterados, sob pena de violação da coisa julgada; a invocação do art. 406
do CC e do Tema 176/STJ não afasta tal vedação. 5. Agravo interno
conhecido e desprovido, com manutenção da decisão monocrática e
rejeição dos embargos de declaração”. (AgInt nos EDcl no REsp n.
2.165.210/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
22/6/2026, DJEN de 25/6/2026).
Quanto à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior
Tribunal de Justiça orienta que “resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a
tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea
'a' do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).

III -
Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula n.º 83 do Superior
Tribunal de Justiça e na Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal .
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR72